Foto ilustrativa / Google |
A relatora do processo, desembargadora Cláudia Costa, considerou que houve falha na prestação do serviço, já que ficou demonstrada a presença de um inseto no alimento ingerido, o que justifica reparação pelo dano moral sofrido pelo consumidor.
A empresa alegou ausência de defeito ou imperfeição na prestação de serviço. Afirma que o produto foi adquirido via drive-thru e que o consumidor iria abrir a embalagem em sua residência, desconhecendo, assim, como a esfirra foi transportada. Alegou que o estabelecimento comercial também apresenta higienização rigorosa.
O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Francisco José da Silva, autor da sentença, entendeu que caberia ao empresário demonstrar a ausência do inseto no interior do produto, no momento da aquisição, ou a ausência de sua responsabilidade na venda do produto. O magistrado apontou que há nos autos imagens comprovando a presença do inseto no alimento.
“Em que pese à qualidade empregada no processo de fabricação dos alimentos, bem como as alegações de que eles assam em temperatura média de 300 graus, tais argumentos não tornam impossível a presença de inseto, ou outro corpo estranho no produto, o que pode acontecer no momento em que ele é embalado para ser entregue ao cliente”.
O juiz concluiu que, restando caracterizado o defeito do produto, abre-se margem para reparação por danos causados ao consumidor.
Fonte: TJMG / O Vigilante Online.
Blog do Adenilson Mendes - A Notícia È.
Nenhum comentário:
Postar um comentário