sábado, maio 30, 2020

NOVO DECRETO MUNICIPAL EM ALÉM PARAÍBA ENTRA EM VIGOR NESTA SEGUNDA-FEIRA 01/6/2020


A Prefeitura de Além Paraíba (MG) divulgou na tarde de sábado (30/5) o Decreto de número 6.504 datado em 29 de maio de 2020, assim sendo, Além Paraíba passa integrar o "Programa Minas Consciente" do Governo de Minas Gerais (categoria Onda Verde) que estabelece normas para a retomada das atividades econômicas do município. A partir de Segunda-feira 1º de junho e pelos próximos 21 dias os serviços essenciais como: supermercados, mercearias, postos de combustível, drogarias, consultórios e clínicas médicas, clínicas veterinárias, clinicas, revenda de gás, clínicas odontológicas, seguem funcionando normalmente.
DE ACORDO COM O DECRETO 6.504, CONTINUA FECHADO:
Academias de ginástica e musculação, lojas de roupas, lojas de calçados e outros estabelecimentos. Pelo programa do Governo do Estado de Minas, após 21 dias em uma onda o Município poderá ou não progredir para a onda seguinte, classificadas nas cores branca, amarela e vermelha.
Após o ingresso no Programa Minas Consciente" na categoria "onda verde" o prefeito incluiu: 
Passam a funcionar, por 15 dias, com normas de higiene e horários pré estabelecidos; Hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de alimentos, conveniências e de doces.
VI - monitoração da incidência ocupacional no setor produtivo.
§ 3º - Fica determinada a participação do Secretário de Saúde, ou, na sua impossibilidade, do seu representante, em reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocado, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente.
Art. 5º - A análise dos critérios sanitários e epidemiológicos para fins de progressividade ou de regressividade em cada onda observará parâmetros de regionalidade, observada a macrorregião Sudeste, da qual o Município de Além Paraíba, é integrante, conforme Plano Diretor de Regionalização - PDR-SUS-MG.
Art. 6º - Definida pelo órgão competente o avanço a uma nova onda, a manutenção da sociedade em funcionamento nas características do momento ou regresso à uma situação anterior será publicada em Decreto.
Art. 7º - Nos bares, lanchonetes e restaurantes dar-se-á preferência a entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão e, no caso de consumo no local, fica:
a) proibido o autosserviço (self-service);
b) proibido entretenimento;
c) obrigado a observar distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas disponibilizadas, bem como adotar as medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde.
Art. 8º - Todos os estabelecimentos que tenham permissão de funcionamento deverão observar as seguintes condições:
a) com redução da quantidade de trabalhadores em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em cada turno de trabalho;
b) imediato afastamento dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e cardíacas, diabéticos, imunodeficientes, conforme orientação da OMS);
c) seja observada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os trabalhadores nos pontos de atendimento, fornecendo-lhes os EPIs adequados ao risco;
d) sejam utilizados equipamentos de trabalho (fones de ouvido, canutilho, tubo de voz, computadores/terminais de atendimento) de maneira individual, sem compartilhamento;
e) a dispensa do trabalho de todos os empregados com sintomas do Coronavírus - COVID 19;
f) fornecimento antes do início do expediente, para cada um dos trabalhadores, com respectivo recibo de entrega, de máscaras, álcool gel antisséptico 70% (setenta por cento) e luvas;
g) orientação, pelos meios disponíveis, dos empregados sobre a utilização dos produtos, bem como da correta forma de lavar as mãos e manutenção da higiene necessária, assim como impossibilidade de compartilhar os itens de uso pessoal;
h) manutenção de ambiente de trabalho sempre limpo e arejado.
Parágrafo Único - Também deverão ser observadas as disposições contidas no Decreto nº 6.495, de 18 de abril de 2020, e do Decreto nº 6.497, de 29 de abril de 2020, ressalvada a obrigação do uso do termômetro digital infravermelho, que passará a ser uma Recomendação.
Art. 9º - Os serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros de ônibus e táxi no âmbito do Município de Além Paraíba deverão obedecer às disposições do Decreto nº 6.498, de 29 de abril de 2020.
Art.10 - Fica proibida a aglomeração de pessoas nos espaços públicos e particulares durante o período da pandemia do Coronavírus.
Parágrafo Único - Não será considerada aglomeração, a reunião familiar de até 10 (dez) pessoas, observado o afastamento individual de 02 (dois) metros e considerado o espaço em que estas estiverem.
Art.11 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.12 - O descumprimento das disposições deste Decreto ensejará a lavratura de Auto de Infração, com a aplicação de multa nos termos do Código Tributário Municipal, podendo também ser interditado o estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Art.13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos a partir de 01 de junho de 2020.
Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 29 de maio de 2020.
Para se inteirar do Decreto 6.504  -  ACESSE:  https://drive.google.com/file/d/18ptT0JKjZhf7cqOszrM6xym-KkS4Tnad/view


Um comentário:

  1. Muito engraçado tudo isso agora ..e com grandes projetos pra fins de construção no centro da cidade...meu voto foi jogado no lixo...muito triste

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