terça-feira, dezembro 01, 2020

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA-RJ DECRETA NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO A COVID-19

Foto: Sede da Prefeitura de Sapucaia-RJ / Divulgação.


Considerando que é dever do município garantir a saúde da população, e devido ao elevado número de notificações da Covid-19 e casos positivos registrados na última semana do mês de novembro, o prefeito de Sapucaia, Fabrício Baião, assinou o Decreto nº 4.170, datado de 30 de novembro de 2020. As novas medidas levam em consideração o fato de que a média móvel de casos subiu 522% se comparada a de 14 dias atrás e que a taxa de ocupação dos leitos municipais já atingiu 100% de sua capacidade, estando atualmente o município com 15 pacientes internados, dentro e fora da cidade.

Também é importante ressaltar que houve aumento de casos na faixa etária de 31 a 45 anos; que a letalidade dos casos na cidade é de 4,18, maior que a média nacional de 2,18; e que 19% dos casos são assintomáticos, fato que pode agravar a transmissão. O referido Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, reconhecendo a situação de alerta máximo em Sapucaia, bem como garante proteção aos pequenos comércios e empregos da região.

Seguem as medidas:

– Em relação aos óbitos, independentemente da causa da morte, os funerais em cemitérios públicos municipais ficarão limitados a seis pessoas em cada sala das capelas mortuárias, devendo-se priorizar o tempo reduzido de velórios e evitar cortejos e aglomerações, além de evitar a presença de grupo considerado de risco (como idosos, pessoas com doenças crônicas e imunidade baixa), e contato físico, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas. Em caso de suspeita ou confirmação da morte ocasionada pelo Coronavírus, o sepultamento deverá ocorrer sem velório.

– De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e no combate da propagação da doença, ficam suspensas as atividades de parques, campos e quadras de esporte, sejam municipais ou particulares; casas de festas e eventos, boates, danceterias e salões de dança; feiras, peças teatrais, exposições e cursos; clubes de serviços de lazer; casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; a realização de atividades e eventos religiosos, excetuando as que forem transmitidas em TV, rádio ou Internet, desde que não tenha público presente; visitas a pacientes diagnosticados ou com suspeita de infecção pelo Covid-19, internados ou em observação na rede pública de saúde; bares, restaurantes e lanchonetes.

Com relação a bares, restaurantes e lanchonetes, caso possuam estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, mantendo o local fechado e desde que adotadas todas as medidas de segurança já estabelecidas. Esta medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar o isolamento.

– Para o funcionamento do comércio local, devem ser observadas as medidas de prevenção obrigatórias: fornecimento de máscaras para os colaboradores e clientes, orientando sobre sua correta utilização e proibindo a entrada de pessoas sem máscaras; fornecimento de álcool em gel 70% para higienização das mãos na entrada e na saída do estabelecimento, tanto para clientes quanto para colaboradores; e fornecimento de local para higienização das mãos de colaboradores e clientes com água e sabão. É necessário ainda que, dentro dos postos de trabalho, os colaboradores mantenham a distância mínima de dois metros uns dos outros; que seja realizada higienização, no início das atividades e após cada uso, das superfícies de toque, como balcões, prateleiras, mesas, bancadas, vidros em geral, carrinhos, máquinas de cartão, telefone, e similares; e a colocação de cartazes e orientações aos colaboradores e clientes para usem máscaras e evitem aglomerações.

Os sistemas de ar condicionado devem ser mantidos limpos e ao menos uma janela ou porta deve permanecer aberta durante o funcionamento, contribuindo assim para a renovação do ar no local. Sempre que possível, balcões, mesas, cadeiras ou similares devem ser colocados na entrada dos estabelecimentos, formando uma espécie de barreira na entrada do estabelecimento, facilitando os atendimentos sem aglomerações no interior. Nas filas, deve ser mantida a distância mínima de dois metros entre os clientes, devendo os próprios colaboradores realizarem a organização, sob pena de fechamento imediato do estabelecimento. Os funcionários que constam do grupo de risco (como idosos, pessoas com doenças crônicas e imunidade baixa) devem ficar afastados do serviço presencial, sempre que possível, assim como aqueles com qualquer sintoma gripal, devendo o fato ser imediatamente informado à Vigilância Sanitária do município, que fará o devido acompanhamento.

O contribuinte ou responsável pelo estabelecimento que vier a descumprir as determinações governamentais visando o combate à disseminação da Covid-19 terá suas licenças e/ou alvarás cassados por tempo indeterminado, podendo as autoridades públicas fecharem imediatamente o estabelecimento, além de sofrer as penalidades previstas em lei.

– Fica ainda determinado o retorno do atendimento ao público nas repartições públicas municipais em horário reduzido, devendo ocorrer de 10h às 14h, de segunda a sexta-feira.

– Ficam suspensos os pedidos de férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Guarda Municipal, e estes funcionários com férias em andamento deverão retornar ao serviço imediatamente.

– Fica, temporariamente, suspensa a Feira Livre, popularmente conhecida como Feirinha do Dia 20, no 1º distrito.

– Fica proibido o uso do passe livre de estudantes durante a suspensão das aulas nas escolas públicas.

O Decreto nº 4.170 entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válido até 15 de dezembro de 2020; sendo que continuam vigentes as disposições do Decreto nº 4.031, de 20 de abril, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras e do Decreto nº 4.147, de 03 de novembro, sobre a suspensão das aulas presenciais das escolas municipais e municipalizadas e, ainda, das instituições educacionais estaduais e privadas localizadas em Sapucaia.

Fonte: Comunicação PMS - Prefeitura Municipal de Sapucaia-RJ.

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