terça-feira, janeiro 07, 2014

VEREADORES EM DUAS BARRAS SÃO CONDENADOS PELO TJ-RJ - POR NEPOTISMO

Foto/divulgação
O acórdão, julgado no dia 11 de dezembro pela 20ª Câmara Cível, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Ministério Público, autor da Ação Civil Pública, e majorou a multa civil a ser paga pelos vereadores, passando-a para 10 vezes o valor de seus vencimentos no período das nomeações. O juízo de primeiro grau havia determinado multa equivalente a um mês.
A pena inclui, também, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Além disso, os vereadores estão proibidos de, no período de cinco anos, contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. A condenação inclui, ainda, o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em dois salários mínimos, em favor do Fundo Especial do MP-RJ — nesse ponto, a pena abrange o poder municipal.
Os vereadores não contestaram as nomeações, destinadas a funções como secretaria e assessoria parlamentar. No entanto, alegaram que seus contratados foram exonerados a partir do dia 29 de agosto de 2008, data da edição da súmula vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal, que impõe restrições à prática do nepotismo.
A justificativa é rechaçada pela desembargadora Letícia Sardas, que relatou o acórdão. Segundo ela, antes que tal súmula fosse editada o princípio da legalidade já estava consagrado no artigo 10 da Lei 9.421/1996, bem como no artigo 6º da Lei Federal 11.416/2006, que a substituiu. Ambas vedam a nomeação para cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive dos membros do Tribunal ou Juízo Federal.
Sardas assinala que a Constituição Estadual também veda tais nomeações, inclusive de membro do Poder Executivo, para cargo em comissão ou função de confiança. Assim como os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que vedam o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por parte de parentes.
A relatora cita, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (artigo 11 da Lei 8.429/1992). No entendimento do STJ, basta o dolo genérico.
“Não há dúvida de que a conduta imputada aos réus (nepotismo) fere, frontalmente, os princípios inerentes à administração pública, mormente o princípio da moralidade, já que todas as entidades integrantes da Administração Pública, Direta e Indireta, se submetem aos princípios da Moralidade, Publicidade, Impessoabilidade, Legalidade e Eficiência, insculpidos na Constituição Federal de 1988”, afirma.
A desembargadora assinala, ainda, que a criação e extinção de cargos de assistentes parlamentares e chefes de gabinete na Câmara Municipal eram feitas por meio de Resoluções, configurando-os como atos administrativos ilegais, já que estes não podem prescindir da edição de uma lei específica.
Por conta deste caso, a Câmara Municipal de Duas Barras, cidade com cerca de 10 mil habitantes, celebrou, no dia 2 de agosto de 2011, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público em que se compromete a exonerar “todos os ocupantes de cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros e/ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com a respectiva autoridade nomeante, detentor de mandato eletivo ou servidor da mesma pessoa jurídica”.
Ao acolher a majoração da multa civil, a relatora destacou que esta é compatível com os atos de improbidade tipificados no artigo 11 da Lei 8.429/1992 (lesão aos princípios administrativos), e que, segundo o mesmo texto, há previsão de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente.
Dos autos do processo 0000734-37.2010.8.19.0020, Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público no ano de 2010, constam que o Réu NAUTO DA SILVA SERAFIM contratou sua esposa como sua secretária parlamentar, o Réu AUDELIR FRANCISCO PRESTES TEIXEIRA nomeou sua filha para o cargo comissionado, fato este assumido por ela em depoimento pessoal, o Réu FRANCISCO FORTUNATO DE SOUZA indicou sua esposa para o cargo de sua assessora direta, o Réu JOSÉ HENRIQUE LOPES indicou seu filho como seu assessor direto, o Réu MARCOS SERPA ALVES indicou sua companheira para sua assessora, bem como sua sobrinha e sua sogra para secretária parlamentar, o Réu JOSÉ RONALDO FERNANDES CORREA indicou seus filhos para seus assessores, o Réu JUACI JOSÉ ZÃO indicou seu irmão como seu assessor e o Réu JOSÉ DJALMA indicou sua esposa para ser sua assessora.

Fonte: http://www.cbnfoz.com.br/editorial/direito/03012014-71441-tj-rj-condena-vereadores-de-duas-barras-por-nepotismo - See more at: http://aserra.com.br/noticias/tj-rj-condena-varios-vereadores-de-duas-barras-por-nepotismo.html#sthash.qvEGgM6U.dpuf

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