quinta-feira, junho 25, 2020

NOVO DECRETO DA PREFEITURA DE ALÉM PARAÍBA NO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS

Decretada medidas temporárias de isolamento social restritivo, na forma do distanciamento social ampliado (DSA), visando a contenção do avanço da pandemia do novo CORONAVÍRUS - COVID-19, no Município de Além Paraíba, Minas Gerais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Além Paraíba, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem Lei Orgânica Municipal,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação na forma do Art. 196, da Constituição Federal;
Considerando que foi declarado Estado de Calamidade Pública em decorrência da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, pelos governos Federal e Estadual;
Considerando o Decreto Municipal nº 6.476, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência de Saúde Pública no âmbito do Município em virtude da epidemia de doença infecciosa, viral, respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o Boletim Epidemiológico nº 08, de 09/04/2020, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde;
Considerando a Nota Técnica CAOPP/MPMG nº 03/2020 – Força-tarefa COVID-19, de 27/03/2020, e a Recomendação COVID-19 do Ministério Público da Comarca nº 029/2020, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e da Comarca de Além Paraíba, respectivamente;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Prefeito Fundamental – ADPF nº 672, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único de executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
Considerando o elevado número de denúncias de descumprimento das determinações emanadas do Poder Público visando observar as restrições de combate à propagação do COVID-19;
Considerando a taxa de ocupação dos leitos de UTIs do Hospital São Salvador, o único da cidade, a curva ascendente de infectados demonstrada nos Boletins Epidemiológicos diários e, ainda, a dificuldade na aquisição de insumos, equipamentos e medicamentos para atender a demanda emergencial de saúde do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso do dia 26 de junho até o dia 12 de julho de 2020, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial, de prestação de serviços, e recreativas, com exceção das atividades essenciais enquadradas na Onda Verde, de que trata o Decreto nº 6.504, de 29/05/2020.
Art. 2º - Os estabelecimentos, lojas, bares e similares, enquadrados na Onda Verde, somente poderão funcionar no sistema de venda delivery ou através da instalação de um balcão na frente do estabelecimento, ficando vedada a entrada de clientes e consumidores em seu interior.
Art. 3º - Os supermercados, mercados, açougues e quitandas deverão disciplinar e manter seus clientes com o distanciamento de 02 (dois) metros, utilização de máscara, evitando aglomeração interna e filas externas sem o distanciamento referido.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de que trata este artigo, além das medidas protetivas a eles determinadas, deverão realizar a venda dos produtos de hortifrutigranjeiros e açougue, de forma que não sejam manuseados pelo cliente, sendo os produtos vendidos, entregue por seus funcionários no balcão e devidamente embalados, não sendo permitida em hipótese alguma, que o cliente toque nos produtos.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos em funcionamento, inclusive bancos, deverão estabelecer o horário de 08:00 horas às 10:00 horas para o atendimento exclusivo a idosos e a pessoas que estejam na faixa de risco do contágio do COVID-19.
Art. 5º - Fica proibida, na vigência deste Decreto, a realização de toda e qualquer reunião privada com a presença de mais de 10 (dez) pessoas, devendo ser observado, neste caso, o distanciamento de 02 (dois) metros.
Art. 6º - Fica proibida a locomoção de qualquer cidadão nas vias públicas do Município, salvo motivo de força maior ou justificada, nos seguintes casos:
I - Para a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e de higiene pessoal.
II - Para comparecimento próprio ou como acompanhante necessário a consultas, ou realização de médico-hospitalares.
III - Para comparecimento próprio ou como acompanhante necessário para realização de operações bancárias.
IV - Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades considerados essenciais, nos termos deste Decreto.
Art. 7º - Fica mantida a proibição da utilização das praças e vias públicas, dos equipamentos públicos e privados em geral, das quadras e centros poliesportivos, assim como campos de futebol, que são utilizados para a prática desportiva, independentemente do número de pessoas.
Art. 8º - Continua obrigatório o uso de máscaras nas vias públicas, quando necessário e justificado o deslocamento do cidadão.
Art. 9º - Fica expressamente proibido o consumo de bebida alcóolica nas calçadas, praças e vias públicas.
Art. 10 - Para garantir a observância das normas deste Decreto, fica autorizado o bloqueio e/ou a interdição de vias públicas, permitida a blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da vigilância municipal em saúde.
Art. 11 - Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Além Paraíba, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento das determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.
§ 1º - O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, poderá configurar o crime previsto no Art. 268, do Código penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 2º - O descumprimento das normas estabelecidas por este Decreto e das medidas preventivas à pandemia do Coronavírus já decretadas anteriormente, por parte dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento, ensejará a sua imediata interdição pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 25 de junho de 2020.

Fonte: PMAP


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Um comentário:

  1. Pena que nao está funcionando né. Não tem nenhum fiscal na rua fiscalizando nada. e as calçadas dos bairros passaram o fim de semana todo chaias de pedestres bebendo. Lamentável. onde está a fiscalização que o decreto fala que teria?

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