Foto de celular: Adenilson Mendes |
Dentre os representantes da ACE AP, estavam o Presidente, João Ermelindo de Andrade e Silva, o Vice Presidente, Sávio Ferraz e alguns diretores, dentre eles José Márcio Fernandes, que também compôs a mesa de entrevista.
Foto: Adenilson Mendes |
De maneira geral o Prefeito explicou que, foi procurado pela ACE AP ainda no início de seu Governo e que lhe foi apresentado um modelo de decreto com a finalidade de regulamentar o comércio ambulante. Ele afirmou que, depois de sérias análises, foi elaborado o decreto municipal que visa não apenas a resguardar o comércio local, que vem sofrendo uma concorrência desleal, mas também proteger os ambulantes locais, através de sua formalização e afastar os ambulantes de outras cidades. De acordo com Miguel, os ambulantes não serão “jogados em qualquer lugar”, como alguns podem ter pensado, mas serão alocados em lugar onde possam trabalhar padronizados e sem prejudicar a passagem em espaços públicos ou atrapalhar o comércio fixo. Esse local é inicialmente um trecho da Presidente Vargas, mas pode ser alterado, de acordo com a necessidade.
Muitas perguntas giraram em torno da maneira como foram abordados os ambulantes e de como será a fiscalização, tendo em vista o efetivo deficiente neste setor da PMAP. O Prefeito e seu Vice enfatizaram a importância da população neste processo, no sentido de denunciar o que estiver fora da regulamentação. Eles citaram, por exemplo, a situação dos moto-taxistas, em que também é impossível atuar sem a ajuda da população. Em relação à abordagem aos ambulantes, afirmaram que conversaram com alguns deles e que não receberam essa reclamação, mas que não negam que pode ter ocorrido algum fato isolado e que se desculpam, se houve, mas que estão conversando pessoalmente com a classe.
Em relação a outras regularizações pendentes, como carros de som, som de bares e afins, afirmaram que atitudes vêm sendo pensadas e tomadas, visando ao bem da cidade, mas sempre em encontro com os setores.
O Presidente da ACE, João Ermelindo, explicou que decidiu sediar o encontro com a imprensa, tendo em vista ter partido da instituição o pedido de regulamentação e o diretor, José Márcio Fernandes, afirmou que todos são dignos de respeito e de seu espaço para trabalhar, apenas seguindo regras justas, que permitam uma competição leal. O responsável pelo diagnóstico municipal concluiu o encontro, afirmando que não vê nada de inconstitucional no decreto, que é só uma questão de adaptação e que toda mudança em prol do desenvolvimento gera polêmicas, mas que este é o caminho.
Fonte: ACE AP - Jornalista Amanda Silveira.
Reportagem Blog do Adenilson Mendes - A Notícia É.
DECRETO Nº 6.359, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
ESTABELECE ESPAÇO TERRITORIAL PARA VENDEDOR AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO, a necessidade de delimitação de área a ser explorada para fins de comércio ambulante;
CONSIDERANDO, a necessidade de planejamento e harmonização do espaço urbano;
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecimento da ordem e diretrizes do comércio ambulante local,
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante, que não resida no Município de Além Paraíba, vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas consideradas área central.
§ 1° - São consideradas Área Central os bairros Porto Novo, Vila Laroca e Ilha do Lazareto;
§ 2° - Não sendo na área central descrita no parágrafo anterior, os vendedores ambulantes poderão comercializar seus produtos, desde que tenham o respectivo alvará de funcionamento, o qual deverá ser requerido na Prefeitura Municipal atendendo os seguintes requisitos:
I- Requerimento do Alvará de funcionamento para a comercialização dos produtos, protocolizado junto ao setor de Tributação da Prefeitura, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data da exposição dos produtos ou mercadorias;
II- Sendo pessoa jurídica, a apresentação de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, e cópia autenticada do Contrato Social; sendo pessoa física, cópias autenticadas da Identidade e CPF e comprovante de endereço;
III- Certidão da Vigilância Sanitária Municipal, quando houver produtos comercializados e serviços que dependam da inspeção sanitária para o consumo em geral;
IV- Apresentação do comprovante de recolhimento da taxa para expedição do Alvará no dia da exposição e venda dos produtos ou mercadorias;
DA ÁREA DESTINADA AO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 2º - Fica destinada como área de comercialização de produtos e/ou mercadorias, na espécie de vendedores ambulantes residentes neste Município, a localidade da via pública demarcada pela Prefeitura, situada à Praça Presidente Vargas, no bairro de Porto Novo.
Parágrafo Único - Somente será autorizado o Comércio Ambulante, por vendedor que não resida no Município, na via pública situada à Rua Dr. Dauro Schettino, na Ilha do Lazareto, em área demarcada pela Prefeitura.
Art. 3º - Não será permitida a realização de feiras itinerantes sem que sejam organizadas pela Prefeitura Municipal ou entidades de classe empresarial sediadas no Município, não podendo ocorrer em logradouros públicos ou em imóveis privados, que estejam localizados nas áreas centrais mencionadas no § 1º do Art. 1º deste Decreto.
Art. 4º - As feiras itinerantes não poderão ser realizadas em locais que dificultem o trânsito de veículos ou pessoas, em recintos que dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes ou mesmo em qualquer local que dificulte ou impeça a tomada de medidas de segurança, socorro ou de salubridade.
Art. 5º - Ficam proibidas a exposição ou estoque e a comercialização das seguintes mercadorias nas feiras itinerantes:
a- Mercadorias importadas sem a competente guia de liberação expedida pela Secretaria da Receita Federal e a regularização dessa pelo Fisco Estadual, cujos documentos deverão estar em mãos do feirante para exibição à fiscalização;
b- Mercadorias nacionais sem a documentação exigida por lei;
c- Fogos de artifício e correlatos;
d- Cigarros e produtos e assemelhados e/ou correlatos;
e- Mercadorias em desacordo com aquelas declaradas no requerimento do Alvará;
Art. 6° - As normas contidas nesse Decreto não se aplicam às Feiras de Artesanato e Hortifrutigranjeiros, as quais serão organizadas, coordenadas e realizadas através das Secretarias Municipais.
DAS PENALIDADES
Art. 7º - Com a observância da graduação dos limites determinados pelos Art. 623 a 629, da Lei Complementar nº 034, de 10/12/14, os ambulantes e feirantes que não cumprirem as normas contidas neste Decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I- Multa de 05 (cinco) UPFM (UNIDADE PADRÃO FISCAL MUNICIPAL), quando estiver comercializando mercadorias sem o devido alvará de funcionamento e/ou fora do perímetro urbano determinado por este Decreto, e recolhimento das mercadorias;
II- Apreensão da Mercadoria nos seguintes casos:
a- Na hipótese da ocorrência do Inciso I, do Art. 6º, deste Decreto, cumulativamente, aplicando-se o dobro em hipótese de reicindência;
b- Quando o infrator já tiver sido penalizado com multa e incorrer na reincidência;
c- Nos casos em que o Alvará de Funcionamento for cassado e que os Ambulantes ou Feirantes insistam em comercializar suas mercadorias irregulares;
d- Nos casos de comercialização de produtos ilícitos.
§ 1º - A apreensão de mercadorias será feita pelo Agente Municipal mediante lavratura do Auto de Apreensão assinado pelo infrator e por duas testemunhas e, no caso de recusa bastarão as testemunhas;
§ 2° - As mercadorias lícitas apreendidas serão destinadas às entidades filantrópicas do Município e as ilícitas serão encaminhas à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
§ 3° - Em caso de ameaça, descumprimento ou agressões, os fiscais poderão requisitar auxílio policial.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos a partir de 01 de outubro de 2017.
Prefeitura Municipal de Além Paraíba, 13 de setembro de 2017.
Miguel Belmiro de Souza Júnior
PREFEITO MUNICIPAL
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