segunda-feira, dezembro 23, 2024

PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO-MG EMITE DECRETO EM FACE AOS DANOS CAUSADOS PELAS FORTES CHUVAS QUE CAÍRAM NO MUNICÍPIO

 DECRETO Nº 236/2024

Declara Situação de Emergência nas áreas de Santo Antônio do Aventureiro afetadas por Tempestade Local/Convectiva/Chuvas Intensas - N° 1.3.2.1.4- COBRADE, conforme a Portaria nr. 260/2022
Amaury de Sá Ferreira, PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio do Aventureiro/MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO o disposto no art. 102, VI, e no art. 104, I, da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO as chuvas intensas ocorridas no dia 17 de dezembro de 2024, e diante de novo evento adverso com fortes chuvas que ocorreram em todo o Município de Santo Antônio do Aventureiro a partir das 20h00min do dia 21 de dezembro de 2024 que adentraram pela madrugada do dia 22 de dezembro de 2024, quando ocorreu a cheia do Rio Aventureiro e consequentemente a inundação do supracitado rio e seus córregos afluentes, tendo suas águas invadido ruas e imóveis residenciais, danificando e destruindo pontes, dentre outros danos públicos e privados;
CONSIDERANDO que o sinistro provocou ainda quedas de barreiras em estradas vicinais e deslizamento de várias encostas na área urbana, além de danos em vias públicas;
CONSIDERANDO que foi verificado a ocorrência de danos humanos e prejuízos econômicos públicos/privados decorrentes do desastre ligado a chuvas intensas, em conformidade com o previsto na Portaria nº 260/2022;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Assistência Social já havia contabilizado 106 casas danificadas pela intensa chuva de granizo ocorrida em 17 de dezembro de 2024, e 59 imóveis residenciais afetados no evento do dia 21 de dezembro de 2024 com desalojamento de familias;
CONSIDERANDO os seguintes danos verificados em Infraestruturas públicas: danos na estrutura da ponte na Rua Lourival Candido Ribeiro; danos nas cabeceiras da ponte localizada na Rua Darcy Carlos Cunha, destruição total da ponte localizada no km 2 da estrada que liga a sede do município ao Distrito de São Domingos; danos estruturais na ponte no Distrito de São Domingos próxima ao Campo de Futebol; danos na cabeceira da ponte no km 1 da estrada Aventureiro x Rio Angu; danos em bueiro, com destruição das manilhas na estrada Aventureiro x Rio Angu no km 5; queda de barreira com interrupção parcial da estrada Aventureiro x Arraial dos Pregos logo após a Pousada da Represa;
CONSIDERANDO que os levantamentos de danos humanos e materiais ainda não foram possíveis de serem concluídos devido à interrupção dos acessos à várias comunidades e distritos do município;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil que é favorável à declaração da situação de anormalidade.
Considerando a supremacia do interesse público.
DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do Município de Santo Antônio do Aventureiro registradas no Formulário de Informações do Desastre FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/ Convectiva/ Chuvas Intensas N° 1.3.2.1.4 COBRADE

Art. 2°. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Santo Antônio do Aventureiro, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
Il-usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 4°. De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1°. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 5°. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 6º. Este Decreto tem validade pelo prazo de sua vigência de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Do Gabinete do Prefeito, Rua José Antônio Senra, nº 15, Centro, Santo Antônio do Aventureiro/MG, aos 22 dias de dezembro de 2024.
Amaury de Sá Ferreira / Prefeito Municipal.

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