Foto de arquivo / Adenilson Mendes |
Autor: Wendel José Goulart Lameira
Réus: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Além Paraíba – SINSERMAP, Simone Rezende Rodrigues Cabral, Oriana Aparecida Olilveira de Souza, Ana Maria dos Santos Idelfonso, Mabele Thaiz do Carmo, Luiz Manoel de Oliveira, Adrilene da Silva Alves, Maria Olivia Zamboni Martins de Carvalho, Célia Maria Lobo, Maria Laura Couto Fortes Araújo, Angela Maria Monteiro, Ana Maria Furtado Teixeira da Silva, Solange Silva de Jesus Gerônimo e Marco Aurélio Bastos de Souza.
S E N T E N Ç A
Vistos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor alega, em síntese, que integrou a chapa 01 para concorrer à eleição sindical no cargo de presidente para o quinquênio de 2017/2021 e os réus integraram a chapa 02, eleita em 01/12/2016. Aduz que, homologadas as chapas, a comissão eleitoral encaminhou a ambos os presidentes concorrentes a lista de todos os servidores filiados, aptos a votarem. Assevera ter solicitado a revisão da listagem uma vez que haviam servidores inaptos e até mesmo falecidos. Afirma que a lista atualizada foi apresentada um dia antes da eleição, contrariando a norma estatutária. Afirma, ainda ter pleiteado o adiamento da eleição sem êxito. Aduz que a intempestividade da apresentação da lista de votantes aptos prejudicou a campanha eleitoral. Fundamenta seu pedido no Estatuto do Sindicato que fixa o prazo de cinco dias antes do pleito para acesso à referida lista indicando pessoas com capacidade eleitoral ativa. Pleiteia tutela de urgência com o fim de suspender o processo eleitoral. Ao final pretende a anulação da eleição com determinação para novo certame no prazo de quarenta e cinco dias.
Com a inicial os documentos de ff. 20/442.
Indeferida a tutela de urgência (ff. 445/446), de cuja decisão foi interposto agravo de instrumento (ff. 448/466).
Termo de audiência de tentativa de conciliação, sem êxito (fl. 508).
Em sua defesa, os réus arguem, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que o autor nunca encaminhou pedido administrativo de impugnação do pleito. O litisconsórcio ativo necessário com os demais integrantes da chapa, bem como a perda do objeto uma vez que o processo eleitoral findou-se não havendo se falar em suspensão. No mérito aduzem que em 24/11/2016 foi apresentada a lista de servidores aptos a votar porém, em reunião do dia 30/11/2016as partes entenderam por bem aceitar a lista atualizada e prosseguir com o certame. Asseveram que a posse se deu sem nenhuma intercorrência. Fazem considerações acerca da intervenção do Poder Judiciário na liberdade sindical garantida constitucionalmente. Aduzem que o pleito eleitoral obedeceu a maior lisura possível e que a troca da listagem não causou irregularidades ou prejuízos a justificar a anulação do certame. Asseveram ter feito melhorias após a posse e que a concessão da medida antecipatória prejudica mais de quinhentos servidores. Ao final afirmam ter cumprido todas as regras previstas no estatuto e pugnam pela improcedência do pedido (ff. 524/535).
Os réus anexaram os documentos de ff. 536/932).
Réplica às ff. 933/939.
Acórdão de ff. 947/954 mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Termo de audiência de instrução e julgamento (ff. 1006/1011), na qual foram ouvidas duas testemunhas do autor e duas dos réus.
Oitiva de testemunha mediante carta precatória (ff. 1028/1029).
Memoriais do autor (ff. 1031/1036) e dos réus (ff. 1037/1045).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Das preliminares
II.1 Da falta de interesse de agir
A assertiva não merece prosperar visto que ainda que o autor não tivesse impugnado o certame administrativamente, o mesmo não está impedido de questionar os fatos judicialmente.
II.2 Do litisconsórcio ativo necessário
Nos teros do disposto no art. 114 do CPC, “O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
No caso dos autos, entendo que o pedido se limita a anulação do pleito eleitoral seguido de nova eleição, não havendo se falar em necessidade litisconsorcial nos termos da Lei.
II.3 Da perda do objeto
Ao contrário do que afirmam os réus, pretende o autor a anulação do certame e não a simples suspensão sendo que esta foi pleiteada a título de tutela de urgência.
Afasto, portanto as preliminares arguídas e passo a análise do mérito.
Do mérito
A título de prejudicial do mérito, assevero que a intervenção judicial é sempre possível a fim de evitar infração à Lei. No caso de sindicatos, a liberdade sindical se refere à liberdade dos associados, sendo vedado ao Estado intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento ou desfiliação.
No mérito, a controvérsia instala-se na legitimidade da eleição sindical para o quinquênio 2017/2021.
O autor afirma que a apresentação intempestiva da lista de servidores aptos a votar causou-lhe prejuízos e feriu a norma prevista no Estatuto do Sindicato réu, assim como a votação de pessoas inaptas.
As partes rés negam a ocorrência de prejuízos, pugnando pela manutenção do pleito na forma que se desenvolveu.
O Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Além Paraíba prevê em seu artigo 42, IV:
“Art. 42: À comissão eleitoral compete:
I - ...
II - ...
III - ...
IV – conferir a relação de filiados aptos a vota e garantir o acesso acerca da lista às chapas, na forma do parágrafo único do art. 55;”
O artigo 55 do mesmo dispositivo legal prevê:
“Art. 55: A relação dos filiados em condições de exercitarem o direito de voto deverá estar pronta até 05 (cinco) dias após a inscrição das chapas.
Parágrafo único: A relação oficial de filiados eleitores deverá ser entregue a todas as chapas concorrentes, só recibo, até 05 (cinco) dias antes do pleito, sob pena de anulabilidade das eleições.”
In casu, verifico que a lista atualizada dos servidores aptos a votarem foi entregue no dia 30/11/2016 (ff. 281/282), ou seja, um dia antes das eleições que ocorreram no dia 01/12/2016 (fl. 230) ferindo, portanto, a norma prevista no referido Estatuto.
Se não bastasse o prejuízo causado em virtude da apresentação intempestiva da lista atualizada de servidores aptos a votar, a prova testemunhal produzida assim como a documental demonstra que várias pessoas que votaram não poderiam ter feito, senão vejamos:
Conforme previsto no Edital de abertura das Eleições 2016 ff. 28/33, para ser eleitor o servidor deverá possuir os seguintes requisitos: ser maior de 18 anos na data das eleições, estar em pleno gozo da capacidade civil, estar filiado ao Sinsermap há, no mínimo 180 dias antes da data prevista para as eleições, estar em dia com as contribuições sindicais bem como com os deveres da entidade (fl. 28).
A testemunha Roberto Dias Júnior afirma em seu depoimento de fl. 1007:
“que é funcionário do Município desde 2016, que votou, na última eleição; que não foi impedido de votar; que seu nome encontrava-se na listagem para votar; que não tinha conhecimento de nenhuma proibição; que nenhum membro da comissão alertou o declarante que este não poderia votar; que não foi influenciado nem forçado por ninguém para ir votar; que não tinha conhecimento sobre a impossibilidade de poder votar; que não se recorda se havia algum fiscal de qualquer uma das chapas.”
Também a testemunha Italo Salles Aguiar afirma à fl. 1008:
“que era filiado ao sindicato; que entrou ao sindicato aproximadamente entre agosto ou setembro de 2016; que votou na eleição; que não foi influenciado para votar; que não sofreu nenhuma pressão para votar; que não possui nenhum conhecimento sobre seu impedimento para votação.”
A testemunha Cheila Prudente Luiz, que presidiu as eleições, confirma que seis nomes não deveriam ter participado das eleições (fl. 1010).
Não há dúvida, portanto, de que o certame desobedeceu as normas estatutárias, devendo, portanto ser anulado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - ENTE SINDICAL - PLEITO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS - ANULAÇÃO - NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR JUDICIAL - DESNECESSIDADE. Restando devidamente comprovado pela prova dos autos a ocorrência de vícios no procedimento eleitoral de eleição de diretoria de Sindicato, eis que em descompasso com as determinações postas em seu Estatuto, a procedência da ação se impõe, para declarar nulo o procedimento, com a determinação de outro, com observância das regras previstas no Estatuto. O artigo 49 do Código Civil permite que, a requerimento de qualquer interessado, o juiz nomeie administrador provisório para pessoa jurídica se a administração desta vier a faltar. Entretanto, se a nomeação de interventor for medida capaz de causar maiores transtornos à pessoa jurídica, deve ser mantida sua atual gestão até a realização de novas eleições. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.16.008384-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018)
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da eleição sindical ocorrida no dia 01/12/2016, devendo os réus promoverem nova eleição no prazo de quarenta e cinco dias, observando-se as normas estatutárias vigentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitando-se ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A fim de evitar maiores transtornos, deverá ser mantida a atual gestão até que sejam realizadas as novas eleições.
Arcarão os réus com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa com relação às pessoas físicas, uma vez declarada pobreza.
P . R . I . Transitada, arquive-se com baixa.
Além Paraíba, 20 de janeiro de 2020.
Leonardo Curty Bergamini - Juiz de Direito.
Fonte: https://www4.tjmg.jus.br/
Nossa reportagem fez contato com o sindicato porém a ligação não foi atendida.
Veja no link a matéria quando aconteceu a eleição.
http://adenilsonmendes.blogspot.com/2016/12/sindicato-dos-servidores-publicos-de.html
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