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Foi publicado no dia 15 de março de 2016 dispositivo de acordão em que negaram provimento ao recurso Apelação Cível Nº 1.0015.12.001876-5/001 – COMARCA DE Além Paraíba – Apelante(s): FRANCISCO DE ASSIS E SOUZA, JUSCELINO KAIZER DE MELO, JOELY DE SÁ FERREIRA e outro(a)(s) – Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GASTO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO DE COMBUSTÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.429/92. CONDUTAS ÍMPROBAS VERIFICADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “In casu, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação.” (STJ, EDcl no REsp 1194009/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012). Tendo em vista que a intervenção do órgão a que pertence o servidor tomado por improbo se efetiva na qualidade de litisconsórcio passivo facultativo, a integração da Câmara Municipal de Santo Antônio do Aventureiro no feito é opcional, não ocasionando, qualquer nulidade a ausência de notificação do ente público para integrar a lide. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade, cumprindo ao julgador, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, graduar as penalidades observando as particularidades do caso concreto. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, constituem atos de improbidade administrativa aqueles que importem a violação aos princípios administrativos e prejuízo ao erário, devendo o agente público infrator ser submetido às penalidades cominadas no art. 12 da referida lei.
Apelação Cível Nº 1.0015.12.001876-5/001 – COMARCA DE Além Paraíba – Apelante(s): FRANCISCO DE ASSIS E SOUZA, JUSCELINO KAIZER DE MELO, JOELY DE SÁ FERREIRA e outro(a)(s) – Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em <NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO >
Belo Horizonte, 08 de Março de 2016.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
Relator.
Des. Belizário de Lacerda (RELATOR)
V O T O
Consoante se extrai dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aforou a presente ação civil pública em face de Joely de Sá Ferreira, Francisco de Assis e Souza e Juscelino Kaiser de Melo, com fulcro nos artigos 10 e 12, da Lei 8.429/92.
Em síntese, narrou que os requeridos presidiram a Câmara Municipal de Santo Antônio do Aventureiro no período de 2008 a 2011 e quando do exercício da presidência, ordenaram despesas irregulares com combustível em favor de carros particulares e de vereadores.
Requereu a condenação dos requeridos pela prática da infração descrita no artigo 10, caput e inciso II da Lei 8.429/92, e nas penas do art. 12, II, da citada Lei.
Os réus foram citados e apresentaram defesa (fls. 217/224).
O feito seguiu com instrução (fls. 284/290) e apresentação de memoriais (fl. 292/302 e 312/321).
Em decisão de fls. 325/326 o magistrado chamou o feito à ordem sanando as supostas irregularidades, com recebimento da inicial e determinação de citação.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações (fls. 337/351, 357/371 e 379/393).
Réplica às fls. 400/401.
Na instrução do feito, foram ouvidas testemunhas (fls. 285/209 e 438/441).
Alegações finais às fls. 461/476, 478/493, 494/509 e 510/519.
Pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Além Paraíba/ MG foi proferida a r.sentença de fls. 525/238, a qual julgou procedente a pretensão deduzida na presente ação civil pública por improbidade administrativa, condenando JOELY DE SÁ FERREIRA: a) no ressarcimento do erário municipal no montante de R$ 30.543,39 (trinta mil, quinhentos e quarenta e três reais, e trinta e nove centavos), devidamente atualizados de acordo com a tabela da CGJMG; b) na suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos a contar do trânsito; FRANCISCO DE ASSIS E SOUZA: a) no ressarcimento do erário municipal no montante de R$14.528,13 (quatorze mil, quinhentos e vinte oito reais e treze centavos), devidamente atualizados de acordo com a tabela da CGJMG; b) na suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos a contar do trânsito; JUSCELINO KAISER DE MELO: a) no ressarcimento do erário municipal no montante de R$6.792,88 (seis mil, setecentos e noventa e dois reais, oitenta e oito centavos), devidamente atualizados de acordo com a tabela da CGJMG; b) na suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos a contar do trânsito. Em face da sucumbência, condenou os réus, pro rata, no pagamento das custas e despesas processuais.
Irresignados, os réus interpuseram o apelo de fls. 558/578, por meio do qual preliminarmente aduzem nulidade do processo por ausência de manifestação prévia; nulidade da sentença por ausência de notificação prévia da pessoa jurídica de direito público; nulidade da decisão em razão de julgamento extra-petita. No mérito, alegam que o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Asseveram que as provas testemunhais produzidas pelos recorrentes levam a concluir que os valores foram gastos em beneficio dos munícipes. Por fim, alegam que não houve prejuízo ao erário e que não agiram com dolo ou culpa o que impede a condenação por ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contra-razões de fls.584/598, pugnando pela rejeição das preliminares e no mérito pelo desprovimento do apelo.
Concitada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o judicioso parecer de fls. 604/607, por meio do qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
PRELIMINARES.
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA.
Os apelantes afirmam, em sede preliminar, que deve ser declarada a nulidade do feito por descumprimento da fase de defesa prévia a ser apresentada antes do recebimento da inicial, prevista no art. 17 da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa.
Não lhes assiste razão.
Em decisão de fls. 325/326 o magistrado chamou o feito à ordem sanando supostas irregularidades, e já apresentada a defesa que motivou o recebimento da inicial, os réus foram citados, apresentando contestação (fls. 337/351). No referido instrumento, os réus não questionaram qualquer nulidade, ou cerceamento de defesa. Assim, verifica-se que os réus tiveram oportunidade para exercer a ampla defesa e contraditório, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, ainda que se considerasse eventual necessidade de intimação para apresentação da defesa prévia, tratar-se-ia de irregularidade meramente processual e não de causa de nulidade absoluta, não havendo razão, ainda, para se declarar qualquer nulidade se o apelante sequer logrou demonstrar o prejuízo dela advindo, uma vez que o procedimento respeitou o princípio da ampla defesa e do contraditório, em toda sua tramitação.
Há, ainda, outra razão para se rejeitar a preliminar aduzida. É que os apelantes descumpriram as condições do art. 245, caput, do CPC, tendo ocorrido à preclusão da matéria, por se tratar de irregularidade processual que se consolida pelos efeitos preclusivos da ausência de alegação no momento oportuno.
Veja-se o que diz a respeito o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 3. In casu, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação. (…) 4. “A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo.” (Precedentes. REsp 1.034.511/CE). (…)” (STJ, EDcl no REsp 1194009/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012, grifo nosso).
Com tais considerações, rejeito a preliminar.
RESSALTAMOS QUE O PROCESSO CABE RECURSO EM INSTÂNCIA SUPERIOR.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO NO LINK ABAIXO:
https://aventureiro.wordpress.com/2016/03/17/recurso-de-vereadores-negado-em-2-instancia/
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